sábado, 13 de dezembro de 2008

ANULAÇÃO DA VOTAÇÃO EM GOIANIA

Goiânia tem suas eleições proporcionais mantidas25/11/2008
10h
O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) ao julgar o Mandado de Segurança (MS) 547, na tarde de ontem (24), manteve as eleições de 2008 nas seções das 127ª e 133ª Zonas Eleitorais da capital goiana. O MS foi impetrado pelo Partido Renovador Brasileiro (PRTB) de Goiânia contra suposta omissão das juntas eleitorais de Goiânia. A decisão unânime acompanhou o voto da relatora, juíza Ilma Vitório Rocha, no sentido de negar o pedido feito no MS.
O PRTB impetrou Mandado de Segurança questionando suposto ato omissivo dos juízes das 127ª e 133ª Zonas Eleitorais, relacionado ao descumprimento do artigo 187, do Código Eleitoral. Para a agremiação política deveria ter havido eleições suplementares devido aos problemas ocorridos nas urnas eletrônicas nas seções pertencentes às Zonas Eleitorais 133ª e 127ª.
De acordo com o partido, vários eleitores goianienses foram impedidos de votar no dia 5 de outubro. Afirmou que os partidos políticos tomaram todas as providências "para fazer chegar ao conhecimento da Justiça Eleitoral as irregularidades que alteraram de forma maciça o resultado das eleições", sendo que alguns presidentes de mesa "se negaram a registrar/receber as impugnações apresentadas pelos fiscais, advogados e candidatos".
Ao iniciar seu voto, a juíza Ilma Vitório Rocha ponderou que a questão do Mandado de Segurança seria se a incompatibilidade do "flash card" [memória] em, aproximadamente, 150 urnas eletrônicas em Goiânia teria sido motivo de impedimento para que os eleitores das 127ª e 133ª Zonas Eleitorais exercessem seu direito ao voto. "É fato público e notório a ocorrência de incompatibilidade nos 'flash cards' das urnas eletrônicas modelo 98, utilizadas nesta capital", afirmou a relatora.
Para o partido, ressaltou a juíza, essa incompatibilidade teria impedido o eleitor goianiense de exercer o direito de votar, alterando, deste modo, o resultado das eleições proporcionais. Seria, de acordo com o partido, obrigação das Juntas Eleitorais das 127ª e 133ª Zonas comunicar o fato a este Regional.
Neste aspecto, Ilma Vitório considerou para que esta Corte Eleitoral deliberasse sobre a necessidade de se realizar novas eleições, a Junta Eleitoral deveria se convencer da existência de impedimento que tenha levado os eleitores a não votar. Como decorrência desse suposto impedimento, observou a relatora, a representação dos partidos políticos no parlamento teria sido indevidamente alterada.
A magistrada expôs que o impedimento dentro do meio jurídico deve ser compreendido como obstáculo insuperável. "Desta forma, deve-se verificar se a incompatibilidade nos 'flash cards' anulou a ação dos eleitores (exercer o direito de voto), de modo a impedir que os mesmos votassem", afirmou Ilma Vitório.
A juíza salientou que os eleitores, no dia 05 de outubro, não foram impedidos de votar, pois o problema de incompatibilidade nas urnas foi solucionado antes do encerramento das eleições e as Seções Eleitorais funcionaram até após as 20h para atender a todos os eleitores que estavam na fila às 17h, como previsto na legislação eleitoral.
"Daí porque o problema de incompatibilidade foi apenas momentâneo e transponível, não chegando a causar impedimento apto a reclamar a realização de novas eleições", declarou a juíza em seu voto.
Ilma Vitório argumentou, ainda, que o índice geral de abstenções em Goiânia foi de 17,31% e, em algumas Seções Eleitorais em que as urnas eletrônicas apresentaram problema, o índice foi menor que a abstenção geral da capital.
"De mais a mais, os índices de abstenção nas Seções Eleitorais reclamadas pelo impetrante não revelaram qualquer tipo de impedimento ao exercício do voto", ponderou.
Por fim, a relatora entendeu não ter havido nenhum fato que constituísse impedimento para que o eleitor votasse, excluindo a omissão das Juntas Eleitorais da 127ª e 133ª Zonas Eleitorais para serem suprida pela via mandamental.
O "Flash card" é a memória da urna eletrônica, onde são armazenados os votos dos eleitores.
O artigo 187 do Código Eleitoral prevê que a Junta Apuradora ao verificar que os votos das Seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, comunicará o fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas Seções. Nas eleições suplementares, quando se referirem a mandatos de representação proporcional, a votação e a apuração serão feitas exclusivamente para as legendas registradas.
Fonte: Ascom-TRE/GO (CG)

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